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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2158/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2158 de 30 de janeiro de 2013 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1232.
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Lei 2158, de 30 de janeiro de 2013
Institui os direitos, deveres e responsabilidades dos funcionários, servidores públicos e empregados públicos no âmbito da administração pública municipal de Urupês.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, n.III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Título I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º

Funcionário público, servidor público ou empregado público, para os fins desta lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público.


§1º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário ou servidor.


§2º - Reputa-se agente público, para efeitos da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa), todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

Capítulo I

DO DEVER DE COMUNICAR E APURAR IRREGULARIDADES

Art. 2º

O servidor, funcionário ou empregado público, autoridade que, na sua jurisdição, tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.


§1º - Os servidores, funcionários ou empregados públicos, que, em razão do cargo, emprego ou função, tiverem conhecimento de irregularidades no serviço público, devem levá-la ao conhecimento da autoridade superior para adoção das providências cabíveis.






§2º - Constitui crime de condescendência criminosa deixar o servidor, funcionário ou empregado público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, emprego ou função, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente - CP art. 320)

.

§3º - O descumprimento do dever de instaurar processo administrativo disciplinar ou de providenciar o encaminhamento para instauração do inquérito policial quando a infração estiver capitulada como crime constitui infração disciplinar apurável e punível em qualquer época.

Capítulo II

Do Direito de Petição


§1º - Os servidores, funcionários ou empregados públicos, que, em razão do cargo, emprego ou função, tiverem conhecimento de irregularidades no serviço público, devem levá-la ao conhecimento da autoridade superior para adoção das providências cabíveis.






§2º - Constitui crime de condescendência criminosa deixar o servidor, funcionário ou empregado público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, emprego ou função, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente - CP art. 320)

.

§3º - O descumprimento do dever de instaurar processo administrativo disciplinar ou de providenciar o encaminhamento para instauração do inquérito policial quando a infração estiver capitulada como crime constitui infração disciplinar apurável e punível em qualquer época.

Art. 3º

É assegurado a qualquer funcionário, servidor ou empregado público, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. 


§ 1º - Qualquer funcionário, servidor ou empregado público, poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.


§ 2º - Em nenhuma hipótese, a administração pública poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

Art. 4º

Ao funcionário, servidor ou empregado público, é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. 

Título II

Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades

Capítulo I

CAPÍTULO I


Dos Deveres e das Proibições

Art. 5º

SEÇÃO I


Dos Deveres

Art. 6º

São deveres do funcionário, servidor ou empregado público:


I - ser assíduo e pontual, iniciando e encerrando sua jornada de trabalho diária no horário indicado pela administração pública municipal, respeitando o limite estipulado para o horário de refeições, quando for o caso, e não se ausentando da repartição para tratar de outros assuntos não inerentes à sua atividade, salvo quando devidamente autorizado por seus superiores;




II – registrar horário de início e encerramento de sua jornada de trabalho em cartões de ponto ou sistema eletrônico de biometria;


III - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;


IV – comparecer às repartições públicas onde se encontram lotados seus superiores, para prestar esclarecimentos quanto ao exercício de suas atribuições, quando para tanto for solicitado;


V - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;


VI – registrar em assentamentos próprios todas as despesas e gastos de material atinentes à sua função, que onerem o cofre público;


VII - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;


VIII - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;


IX - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;


X – comunicar ao setor de pessoal qualquer alteração de seus dados pessoais, bem como de seu endereço e telefone;


XI - zelar pela economia do material do município;


XII - zelar pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;


XIII – zelar pela guarda dos documentos, prontuários e livros atinentes à sua função;


XIV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;


XV - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;


XVI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e


XVII - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

Seção I

Das Proibições

Art. 7º

Ao funcionário, servidor ou empregado público é proibido:


I - referir-se depreciativamente, seja verbalmente, seja em informação, parecer ou despacho, seja pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;


II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;


III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em atividades estranhas ao serviço;


IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;


V - tratar de interesses particulares na repartição;


VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;


VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço;


VIII – empregar serviço ou material destinado ao uso da administração pública para fins particulares.

Art. 8º

É proibido ainda, ao funcionário, servidor ou empregado público:


I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o município, por si, ou como representante de outrem, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição na qual esteja exercendo suas atribuições ou atividade que esteja desempenhando;


II - requerer ou promover a concessão de privilégios ou outros favores semelhantes, de forma indevida, valendo-se de suas atribuições ou atividades que esteja desempenhando junto à municipalidade;


III - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;


IV - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública municipal, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;


V - receber qualquer tipo de vantagem de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;


VI - valer-se de sua qualidade de funcionário, servidor ou empregado público para, desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; 


ART. 8º – É vedado ao servidor, funcionário ou empregado público trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau.

Capítulo II

Das Responsabilidades

Art. 9º

O funcionário, servidor ou empregado público é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar ao município, por dolo, dolo eventual ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo único

Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:


I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou de que tenha acesso em razão de sua função;


II - por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;


III – pelo uso indevido de bens e serviços que onerem a administração pública, para fins particulares ou não inerentes à sua atribuição;


IV - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;


V - pela inserção de dados falsos, ou falta de inserção de dados verdadeiros, em documentos públicos ou particulares inerentes à sua função;


VI - por qualquer erro de cálculo ou redução contra o município.

Art. 10

O servidor, funcionário ou empregado público que causar prejuízo ao erário municipal, por dolo ou dolo eventual, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.

Parágrafo único

O dano causado por culpa, para eventual desconto no vencimento, será analisa em apuração preliminar.

Art. 11

A importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

Art. 12

Será igualmente responsabilizado o funcionário, servidor ou empregado público que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometerem a pessoas estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Art. 13

A responsabilidade administrativa não exime o funcionário, servidor ou empregado público da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado.


§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.


§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor, funcionário ou empregado público absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.


§ 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.

Título III

Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e das Providências Preliminares 

Capítulo I

Das Penalidades e de sua Aplicação

Art. 14

São penas disciplinares:


I - repreensão;


II - suspensão;


III - multa;


IV - demissão;


V - demissão a bem do serviço público; 

Art. 15

Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

Art. 16

A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

Art. 17

A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.


§ 1º - O servidor, funcionário ou empregado público suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.


§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, servidor ou empregado público, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

Art. 18

A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Art. 19

Será aplicada a pena de demissão nos casos de:


I - abandono de cargo, emprego ou função;


II - procedimento irregular, de natureza grave;


III - ineficiência no serviço;


IV - aplicação indevida de dinheiro público, e


V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.


§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, emprego ou função, o não comparecimento do funcionário, servidor ou empregado público por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;


§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

Art. 20

Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário, servidor ou empregado público que:


I - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Pública, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; 


II - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, emprego ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o município ou particulares;


III - praticar insubordinação grave;


IV - praticar, em serviço, ofensas morais graves e físicas contra funcionários, servidores ou empregados públicos ou particulares, salvo se em legítima defesa;


V - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;


VI - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;


VII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou receber quaisquer valores ou vantagens, de pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;


VIII - exercer advocacia administrativa; 


IX - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; 


X - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; 


XI - praticar ato definido em lei como de improbidade.

Art. 21

O ato que demitir o funcionário, servidor ou empregado público mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.

Art. 22

Será encaminhado às autoridades competentes, para as devidas apurações penal e civil, se ficar provado que o inativo:


I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

Art. 23

Para aplicação das penalidades acima previstas, é competente o Prefeito Municipal, após manifestação da Assessoria Jurídica e do Chefe de Gabinete.

Art. 24

Extingue-se a punibilidade pela prescrição: 


I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; 


II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público, em 5 (cinco) anos; 


III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. 


§ 1º - A prescrição começa a correr: 


1 - do dia em que a falta for cometida; 


2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. 


§ 2º - Interrompe a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. 


§ 3º - O lapso prescricional corresponde: 


1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; 


2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. 


§ 4º - A prescrição não corre: 


1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial;


2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. 


§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 


§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. 

Art. 25

O funcionário, servidor ou empregado público que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

Art. 26

Deverão constar do assentamento individual do funcionário, servidor ou empregado público todas as penas que lhe forem impostas.

Capítulo II

Das Providências Preliminares e Da Ouvidoria Municipal

Art. 27

A Ouvidoria Pública Municipal - composta pela Assessoria Jurídica e Chefia de Gabinete, terá atribuição de proceder às eventuais apurações preliminares nas infrações em que não se vislumbre com clareza a culpa.

Art. 28

Compete à Ouvidoria receber e analisar todas as solicitações e sugestões feitas por pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou privado, que venham a atender direitos difusos e coletivos, elaborando parecer quanto à sua viabilidade, encaminhando-o ao Chefe de Gabinete, que por sua vez também emitirá parecer para tanto e o encaminhará para apreciação do Sr. Prefeito Municipal. 

Art. 29

Também compete à Ouvidoria receber e analisar todas as reclamações feitas por pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou privado, quanto à conduta de servidores públicos municipais, ou de setores gerenciados pela municipalidade, elaborando parecer quanto à sua pertinência, encaminhando-o ao Chefe de Gabinete, que por sua vez também emitirá parecer para tanto e o encaminhará para apreciação do Sr. Prefeito Municipal. 


§1º- As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que sejam formuladas por escrito, contenham informações sobre o fato e sua autoria e a identificação e o endereço do denunciante, confirmada a autenticidade - Constituição Federal, art. 5º, inc. IV e Lei nº 8.429/92, art. 14, § 1º - e contenham:.

I - informações sobre o fato e sua autoria e a identificação e o endereço do denunciante, confirmada a autenticidade (Constituição Federal, art. 5º, inc. IV e Lei nº 8.429/92, art. 14, § 1º).

II - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 



§2º - A representação funcional contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder deverá:


I - conter a identificação do representante e do representado e a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder;


II - vir acompanhada das provas que o representante dispuser ou da indicação das que apenas tenha conhecimento; e

III - indicar as testemunhas, se houver. 


§3º - Quando a representação for genérica ou não indicar o nexo de causalidade entre o fato denunciado e as atribuições do cargo do representado, deverá ser devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente e para possibilitar o conhecimento preciso da acusação pelo representado, de modo à lhe assegurar a ampla defesa e demais direitos e garantias contidas no art. 5º da Constituição Federal, especialmente os dos incs. II, XXXIX e LV.

§4º - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada por falta de objeto.

§5º - A representação será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.


§6º - Atendendo a denúncia ou representação os requisitos de admissibilidade, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 30

Compete ao Prefeito Municipal determinar a instauração de Apuração Preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

Art. 31

apurações preliminares;


§1º - A Ouvidoria Pública Municipal tem competência para:


I - proceder às oitivas do reclamante, caso identificado, de eventuais testemunhas, do superior hierárquico do investigado e também do próprio investigado;


a) quando de tratar de funcionário, servidor ou empregado público municipal, a ouvidoria tem autonomia para intimá-lo a comparecer em data e horário previamente estipulados, e em local também previamente estabelecido;


b) quando se tratar de pessoas físicas alheias ao quadro do funcionalismo público, a ouvidoria poderá convidá-los a comparecer em data, local e horário a serem acordados entre as partes;


II – oficiar órgãos e repartições públicas de qualquer esfera, solicitando informações e documentos pertinentes à apuração;


III – realizar diligências necessárias à completa apuração dos fatos, inclusive em outros municípios;


IV – requisitar a elaboração de laudos periciais, quando for imprescindível para as investigações;


§ 2º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. 


I - não concluída no prazo, a ouvidoria deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. 


§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a ouvidoria deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo, submetendo todo o expediente ao parecer do Chefe de Gabinete, que por sua vez também emitirá sua apreciação e o submeterá à conclusão do Prefeito Municipal. 

Art. 32

Compete à Ouvidoria instaurar Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, e após parecer do Assessor Jurídico e do Chefe de Gabinete, ordenar as seguintes providências: 


I - afastamento preventivo do servidor, funcionário ou empregado público quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; 


II - designação do servidor, funcionário ou empregado público acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; 

Art. 33

O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada.

Título IV

Do Procedimento Disciplinar 

Capítulo I

Das Disposições Gerais 

Art. 34

A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

Art. 35

Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de multa, advertência ou, suspensão de até 30 dias. 

Art. 36

Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público. 

Art. 37

Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados por comissão a ser indicada pelo Prefeito Municipal e assistida pela Ouvidoria Pública Municipal.

Capítulo II

Da Sindicância

Art. 38

É competente para determinar a instauração de sindicância o Sr. Prefeito Municipal.

Art. 39

Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei para o processo administrativo, com as seguintes modificações: 


I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; 


II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável nos termos do artigo 32, item I desta lei; 


III - com o relatório, a sindicância será enviada ao Chefe de Gabinete, que emitirá parecer, e submeterá todo o expediente ao Sr. Prefeito Municipal, para a decisão. 

Capítulo III

Do Processo Administrativo 

Art. 40

O processo administrativo disciplinar (lato sensu) abrange a sindicância e o processo administrativo disciplinar-PAD (stricto sensu).


§1º - O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.


§2º - É competente para determinar a instauração de processo administrativo o Sr. Prefeito Municipal.


§3º - Ficam, para sequencia do rito a ser observado na tramitação do PAD, criados os formulários modelos de um (1) a dezesseis (16) constantes do anexo I.

Art. 41

Não poderá participar da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. 

Art. 42

A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. 

Art. 43

O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. 


§ 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. 


§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o Presidente do feito deverá imediatamente encaminhar ao Prefeito Municipal relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. 

Art. 44

Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver


§ 1º - O mandado de citação deverá conter: 


I - cópia da portaria;


II - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; 


III - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; 


IV - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; 


V - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; 


VI - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo, emprego ou função, bem como inassiduidade. 


§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. 


§ 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado ou no jornal de circulação do município, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver


§ 1º - O mandado de citação deverá conter: 


I - cópia da portaria;


II - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; 


III - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; 


IV - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; 


V - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; 


VI - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo, emprego ou função, bem como inassiduidade. 


§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. 


§ 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado ou no jornal de circulação do município, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. 

Art. 45

Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. 


§ 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. 


§ 2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. 

Art. 46

Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.

Art. 47

Ao acusado revel será nomeado advogado dativo. 

Art. 48

O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. 


§ 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. 


§ 2º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, ou no jornal de circulação do município, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento.

 

§ 3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. 


§ 4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. 

Art. 49

Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. 


§ 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. 


§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. 


§ 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. 

Art. 50

Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado. 

Parágrafo único

Tratando-se de servidor, funcionário ou empregado público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. 

Art. 51

A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. 




§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo 


§ 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 25, mediante comunicação do presidente.


§ 3º - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente.


§ 4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. 

Art. 52

As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. 


§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. 


§ 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. 

Art. 53

Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. 

Art. 54

As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. 

Art. 55

Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. 


§ 1º - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. 


§ 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos. 


§ 3º - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. 


§ 4º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. 

Art. 56

Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, com o devido despacho fundamentando.

Art. 57

Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. 

Art. 58

Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias.

Parágrafo único

Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. 

Art. 59

O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. 


§ 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. 


§ 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. 

Art. 60

Relatado, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal.

Art. 61

Recebendo o processo relatado, o Prefeito Municipal deverá,  no prazo de 20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos. 

Art. 62

Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias. 

Art. 63

A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. 

Art. 64

As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado ou jornal de circulação no município, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor.

Art. 65

Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo escriturário jurídico, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. 


§ 1º - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. 


§ 2º - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia.  

Art. 66

Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado. 

Art. 67

Quando ao servidor, funcionário ou empregado público  se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. 

Art. 68

Quando o ato atribuído ao servidor, funcionário ou empregado público for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo. 

Art. 69

Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância. 

Art. 70

É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração.

Art. 71

Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.

Parágrafo único

A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. 

Capítulo IV

Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade 

Art. 72

Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo, emprego ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência. 

Art. 73

Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, emprego ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. 

Art. 74

Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. 

Art. 75

A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável. 

Capítulo V

Dos Recursos

Art. 76

Quando houver fato novo que o justifique, caberá recurso à Comissão Processante, que não se desfará enquanto perdurar o prazo para recurso.


§ 1º - Será considerado fato novo aquele não apreciado no curso do processo administrativo, o que se constará do despacho que o acolher ou não acolher.


§ 2º - Se o fato novo influir para uma nova opinião da comissão julgadora, disto se dará ciência ao Sr. Prefeito Municipal, o qual, com base nisto, manterá ou modificará a decisão.


§ 3º - Independentemente do recurso previsto no caput do artigo, caberá recurso de Reconsideração endereçado ao Sr. Prefeito Municipal, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. 


§ 4º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou imprensa local, da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. 


§ 5º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. 


§ 6º - Recebido o recurso ou o relatório da Comissão, terá o Prefeito Municipal prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. 

Art. 77

O recurso de que trata este capítulo não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. 

Capítulo VI

Disposições Transitórias

Art. 78

Os prazos previstos nesta lei serão todos contados por dias corridos.

Parágrafo único

Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 79

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 30 de janeiro de 2013
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.